DECRETO Nº 30.345, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre
a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde Pública
(SESAP), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64,
inciso V, última parte, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no
artigo 11 e no artigo 66, inciso I e II, da Lei Complementar nº 163, de 05 de
fevereiro de 1999; e
Considerando a necessária e imperiosa reformulação da
estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP),
visando a obtenção de melhor desempenho às atividades e tarefas a serem
desenvolvidas e executadas, assegurando maior eficiência aos serviços públicos
no âmbito da saúde;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto disciplina a estrutura organizacional
da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), Órgão incumbido da gestão do
Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de ações e medidas de promoção e
proteção à saúde da população potiguar, bem como a execução da vigilância
epidemiológica e sanitária, no âmbito estadual, conforme as determinações
especificadas neste Decreto.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A estrutura organizacional da Secretaria de Estado
da Saúde Pública (SESAP), é composta das seguintes unidades:
I – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Pública, integrado pelas unidades de apoio e assessoramento imediato ao
Secretário, a saber:
a) Chefia de Gabinete;
b) Gabinete do Secretário de Estado Adjunto;
c) Gabinete da Subsecretaria de Gestão das Regiões e Redes
de Atenção;
d) Diretoria de Assuntos Jurídicos;
e) Diretoria de Planejamento;
f) Diretoria de Políticas Intersetoriais e Promoção à
Saúde;
g) Assessoria de Comunicação;
h) Unidade de Gestão de Tecnologias e Sistemas de
Informação e Comunicação;
i) Diretoria do Fundo Estadual de Saúde (FES);
j) Ouvidoria do SUS; e
k) Unidade de Acompanhamentos dos Consórcios
Interfederativos de Saúde.
II – Órgãos de Execução Programática, integrado
por:
a) Coordenadoria de Atenção à Saúde, a que estão subordinadas:
1. Subcoordenadoria de Atenção Primária a Saúde e Ações
Programáticas;
2. Subcoordenadoria de Atenção Hospitalar;
3. Subcoordenadoria de Assistência Farmacêutica;
4. Subcoordenadoria de Atenção Especializada e Apoio
Diagnóstico; e
5. Subcoordenadoria de Redes de Atenção à Saúde e Linhas de
Cuidado;
b) Coordenadoria de Regulação em Saúde e Avaliação, a
que estão subordinadas:
1. Subcoordenadoria de Regulação da Atenção e Contratualização dos Serviços de Saúde;
2. Subcoordenadoria de Auditoria, Controle e Avaliação;
3. Subcoordenadoria de Regulação das Urgências e
Emergências e do SAMU;
4. Subcoordenadoria Estadual de Captação de Órgãos; e
5. Subcoordenadoria de Regulação do Acesso.
c) Coordenadoria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde, a que estão subordinadas:
1. Subcoordenadoria da Gestão do Trabalho;
2. Subcoordenadoria de Administração de Pessoal;
3. Subcoordenadoria de Gestão da Educação na Saúde; e
4. Subcoordenadoria de Informação em Gestão do Trabalho e da
Educação.
d) Coordenadoria de Administração e Infraestrutura, a que
estão subordinadas:
1. Subcoordenadoria de Patrimônio e Infraestrutura;
2. Subcoordenadoria de Aquisições e Suprimentos;
3. Subcoordenadoria de Contratos e Serviços; e
4. Subcoordenadoria de Apoio Administrativo às Unidades
Próprias.
e) Coordenadoria de Vigilância em Saúde, a que estão
subordinadas:
1. Subcoordenadoria de Vigilância Ambiental;
2. Subcoordenadoria de Vigilância Epidemiológica;
3. Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária; e
4. Subcoordenadoria de Vigilância em Saúde do Trabalhador.
III - Órgãos de Decisão Colegiada:
a) Conselho Estadual de Saúde – CES; e
b) Comissão Intergestores Bipartite –
CIB
IV – Unidades Específicas - vinculadas ao Decreto nº
30.144/2020:
a) Unidades Hospitalares, de Atenção Especializada e de
Suporte às Ações de Saúde Pública.
V – Órgãos de Coordenação e Gestão Regional:
a) Unidades Regional de Saúde Pública – URSAP,
conforme a disposição prevista no Decreto Estadual n.º 15.419, 26 de abril de
2001.
Parágrafo único. As unidades que integram a estrutura da
Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) distribuem-se e relacionam-se
entre si conforme as vinculações dispostas no Organograma constante do Anexo I
deste Decreto.
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde Pública
Art. 3° O Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Pública, órgão de administração superior, será dirigido pelo Secretário de
Estado da Saúde Pública e integrado pelas unidades de apoio e assessoramento
imediato ao dirigente, na forma do inciso I, do Art. 2°;
Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições a serem
estabelecidas em Regimento Interno, compete às unidades de apoio e
assessoramento imediato ao gabinete do Secretário de Estado da Saúde Pública:
I - assistir ao Secretário de Estado no
estabelecimento, na manutenção e no desenvolvimento de suas relações externas e
internas com os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;
II - preparar e despachar o expediente e a correspondência
do Gabinete;
III - Organizar a agenda do Secretário de Estado;
IV - Instruir os processos e outros expedientes a serem submetidos
ao Secretário de Estado;
V - Manter o arquivo de correspondência e outros documentos
de interesse do Secretário de Estado;
VI - Desempenhar as atividades de relações públicas da
Secretaria de Estado da Saúde Pública e coordenar, junto à imprensa, a
divulgação de informações referentes ao órgão;
VII - Elaborar pareceres técnicos e subsidiar a tomada de
decisões;
VIII - Participar da implementação das decisões e da
coordenação e acompanhamento das ações nas Unidades Operacionais da Secretaria;
IX - Manter em funcionamento permanente e apoiar as
seguintes comissões:
a) Comissão de Processos de Licitação (CPL);
b) Comissão de Gerenciamento de Atas de Registros de Preços
(GRP);
c) Comissão de Gerenciamento de Contratos (CGC);
d) Comissão Permanente de Parecer Técnico (CPPT).
SUBSEÇÃO ÚNICA
Das Unidades que Integram o Gabinete do Secretário de
Estado da Saúde Pública
Art. 4° Sem prejuízo do disposto no Artigo 3° compete aos setores
que integram o Gabinete:
I - À Chefia de Gabinete compete:
a) assistir o Secretário no estabelecimento, manutenção e
desenvolvimento de suas relações internas e externas;
b) organizar a correspondência do Secretário e instruir processos
e outros documentos a serem submetidos ao dirigente;
c) planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas
ao apoio administrativo do Gabinete do Secretário;
d) organizar e coordenar a agenda diária e audiências do Secretário,
bem como compor a pauta de despachos com autoridades, representantes de
organismos públicos e privados e dos segmentos internos desta Secretaria;
e) promover a articulação com os demais Órgãos integrantes da
estrutura do Estado e com outras instituições de interesse público;
f) elaborar minutas de atos de expediente e promover a
divulgação dos atos oficiais da Secretaria por meio do Diário Oficial do Estado
(DOE) ou do Boletim Administrativo do Estado;
g) Exercer outras atividades correlatas.
II – Ao Gabinete do Secretário de Estado
Adjunto compete:
a) coordenar as ações e operações definidas pelo Gabinete do
Secretário;
b) responder pelo Secretário na sua ausência, impedimento ou
nos casos de delegação;
c) dirigir as ações das Coordenadorias de Atenção à Saúde, de
Gestão de Pessoas e de Administração e supervisionar as ações das Diretorias do
Fundo Estadual de Saúde (FES) e de Assuntos Jurídicos;
d) atuar em cooperação com a Subsecretaria de Gestão das Redes
de Atenção no SUS para a efetivação das redes nas regiões de saúde.
III – Ao Gabinete da Subsecretaria de Gestão das
Regiões e Redes de Atenção compete:
a) atuar em cooperação com a Secretário de Estado Adjunto;
b) conduzir as ações direcionadas à implantação e
implementação das Políticas de Saúde do SUS em âmbito regional;
c) estruturar o processo de regionalização e as redes de atenção,
articulando as ações das Diretorias de Planejamento, Regulação e Políticas
Intersetoriais e da Coordenação de Vigilância em Saúde.
IV – À Diretoria de Assuntos Jurídicos, órgão
de Assessoramento direto ao Secretário de Estado no que concerne às questões
jurídicas de interesse da Secretaria de Estado da Saúde Pública, compete:
a) preparar estudos e emitir pareceres de natureza jurídica
que lhes forem solicitados;
b) elaborar e examinar minutas e editais, contratos, acordos,
convênios ou ajustes, anteprojetos de lei, decretos e demais atos normativos de
interesse desta Secretaria;
c) articular-se com os demais órgãos jurídicos do Estado,
especialmente com a Procuradoria Geral do Estado (PGE);
d) exercer o controle das leis, decretos e demais atos
normativos de interesse da Secretaria;
e) analisar, sob a ótica jurídica, os processos relativos aos
projetos desenvolvidos ou geridos no âmbito desta Secretaria;
f) cumprir as orientações normativas emanadas pelos órgãos de
controle interno e externo da Administração Pública Estadual;
g) articular-se com os demais órgãos integrantes da
estrutura organizacional desta Secretaria;
h) realizar a gestão das demandas judiciais que envolvem a SESAP e coordenar
às respostas decorrentes da judicialização da Saúde, em articulação com as
áreas operacionais da SESAP, aos órgãos do judiciário, do Ministério Público,
da Defensoria Pública e dos órgãos de controle de contas.
V – À Diretoria de Planejamento compete:
a) assessorar o Secretário na formulação de planos, programas
e projetos estratégicos, e na tomada de decisões;
b) propor normas e procedimentos técnicos ao Secretário;
c) articular-se com os Órgãos e Entidades da Administração
Pública, com vistas a estabelecer mecanismos de planejamento e controle
indispensáveis à realização de planos e programas de governo;
d) estudar e propor ao Secretário, em colaboração com os
demais órgãos integrantes da estrutura organizacional constante do Anexo I
deste Decreto, medidas relacionadas às competências desta Secretaria;
e) apoiar o Secretário na condução do processo de planejamento da SESAP e da
programação orçamentária anual;
f) orientar e acompanhar o
processo de planejamento do SUS no âmbito estadual e regional e coordenar a
elaboração dos instrumentos de planejamento e programação do SUS;
g) coordenar a gestão dos
convênios e contratos de coooperação de interesse da SESAP e do SUS, no âmbito
estadual;
h) articular a formulação de
projetos estratégicos, captação de recursos e acompanhar sua implementação.
VI – À Diretoria de Políticas Intersetoriais e
Promoção à Saúde compete:
a) promover articulações
interinstitucionais nos âmbitos estadual e regional, com vistas ao fortalecimento
da promoção da saúde e a inserção da Saúde no conjunto das Políticas públicas;
b) construir estratégias
intersetoriais de promoção à saúde que assegurem o direito à qualidade de
vida e cidadania;
c) incentivar atitudes de
proteção, prevenção contra riscos que ameaçam a vida;
d) desenvolver ações de
proteção e promoção à saúde respeitando a diversidade étnico-raciais,
religiosas e culturais;
e) apoiar estratégias
que promovam as práticas saudáveis em saúde nos Municípios;
VII – A Assessoria de Comunicação será
competente por:
a) promover a articulação desta Secretaria com os veículos de
comunicação (TV, jornais, rádio e Internet);
b) veicular informações de caráter jornalístico e de interesse
da comunidade referentes ao dia-a-dia e às ações desta Secretaria;
c) divulgar informações
relevantes referentes à situação de saúde e a prestação dos serviços do SUS à
população;
d) atender à imprensa e responder às demandas dos diversos
meios de comunicação;
e) atualizar dados e informações no site desta Secretaria e
produzir conteúdo para divulgação;
f) coletar e encaminhar diariamente ao Secretário e demais autoridades
envolvidas, matérias de interesse desta Secretaria e dos demais Órgãos do
Estado veiculadas pelos órgãos de comunicação e pelas redes sociais;
g) promover a divulgação das realizações, programas e projetos
desta Secretaria e do SUS, no RN;
h) apoiar às Unidades
Administrativas e Assistenciais da SESAP no desenvolvimento de ações de
comunicação para a Saúde direcionadas à população.
VIII - À Unidade de Gestão de Tecnologias e
Sistemas de Informação e Comunicação compete:
a) coordenar a rede estadual de informações e comunicação em
saúde, apoiando o desenvolvimento de sistemas, no levantamento, tratamento e
processamento dos dados, visando atender às necessidades dos gestores de saúde
no âmbito estadual, regional e municipal;
b) estruturar a consolidação dos bancos de dados e manter o
fluxo de informações de interesse da gestão do SUS;
c) estruturar e disponibilizar dados e informações de saúde
para subsidiar o desenvolvimento das políticas de saúde, em conformidade com as
diretrizes exaradas pelo Ministério da Saúde e por esta Secretaria;
d) coordenar processos de aquisição de equipamentos de
informática, softwares e contratação de serviços relacionados
à informação e informática;
e) promover a articulação com o
departamento de informática do SUS na execução das políticas e serviços de
informática e comunicação, no contexto da estratégia de saúde digital;
f) articular-se com os demais órgãos e entidades que operam na
área de tecnologia da informação em saúde e comunicação, visando o intercâmbio
de experiências na área de informação e informática;
g) prospectar novos nichos de demanda tecnológica, coordenar e
apoiar projetos de desenvolvimento e incorporação das tecnologias adequadas
para a gestão e a avaliação em saúde;
h) avaliar, apoiar na estruturação e acompanhar a execução dos
convênios, acordos e contratos da área de informação e informática;
i) coordenar a execução de webconferências e
videoconferências;
IX – À Diretoria do Fundo Estadual de Saúde (FES) compete:
a) planejar, coordenar e supervisionar a execução de
atividades relacionadas com os sistemas estaduais de contabilidade e de
administração financeira, no âmbito desta Secretaria;
b) planejar, coordenar e controlar as atividades de execução
orçamentária, financeira e contábil do Fundo Estadual de Saúde, inclusive
aquelas executadas por unidades descentralizadas;
c) promover as atividades de cooperação técnica nas áreas
orçamentária e financeira para subsidiar a formulação e a implementação de
políticas de saúde;
d) estabelecer normas e critérios para o gerenciamento das
fontes de arrecadação e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros;
e) acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos
financiados com recursos do Fundo Estadual de Saúde;
f) supervisionar as atividades decorrentes de convênios,
acordos, ajustes e demais congêneres, sob a responsabilidade desta Secretaria;
g) planejar, coordenar e supervisionar as atividades de
prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos do SUS/RN;
h) acompanhar a aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo
Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde;
i) articular e representar o FES junto aos demais órgãos do
Estado do Rio Grande do Norte, quando necessário e por deliberação do
Secretário.
X – À Ouvidoria do SUS compete:
a) receber e dar o devido tratamento a denúncias,
reclamações, elogios, solicitações diversas e sugestões;
b) promover a mediação de conflitos entre cidadãos e as
unidades que integram a estrutura da Secretaria e do SUS;
c) promover, junto aos órgãos competentes, ações que
garantam à sociedade o acesso às informações públicas;
d) requisitar informações e documentos, quando necessários
a seus trabalhos ou atividades, a órgãos que integram o SUS, no âmbito estadual;
e) propor melhorias, promover estudos e pesquisas em temas
relacionados às atividades de ouvidoria, na Secretaria e no SUS;
f) atuar em defesa do usuário dos serviços públicos
do SUS;
g) encerrar, após análise, as manifestações de ouvidoria,
arquivando aquelas que não atendam aos critérios de admissibilidade;
h) promover a participação social por meio de ações de
ouvidoria;
i) propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção
de falhas e omissões na prestação de serviços públicos no SUS de competência da
Secretaria;
XI – À Unidade de Acompanhamento dos Consórcios
Interfederativos de Saúde compete:
a) apoiar a implantação e consolidação dos consórcios interfederativos
de saúde do RN em conformidade com a Lei n.º 10.798, de 16 de novembro de 2020;
b) apoiar tecnicamente a formação dos consórcios interfederativos de saúde do
RN nas regiões de saúde;
c) propor e monitorar através de indicadores os resultados das ações dos
consórcios interfederativos de saúde do RN;
d) propor melhorias, promover
estudos e pesquisas em temas relacionados a consorcios interfederativos de
saúde.
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Execução Programática
Art. 5° Os Órgãos de Execução Programática compõem-se de
Subcoordenadorias subordinadas a uma Coordenadoria representativa, de
atribuição vinculada, cujas atividades a serem exercidas serão correlatas ao
objeto específico da respectiva coordenação.
§1° Sem prejuízo das atribuições a serem estabelecidas em
Regimento Interno, compete aos Órgãos de Execução
Programática representado pelas unidades administrativas encarregadas das
funções finalísticas da Pasta:
I - definição dos sistemas de trabalho, a partir de uma
análise do marco legal que orienta e normatiza a atuação do órgão;
II - definição dos macroprocessos e processos
organizacionais básicos ao cumprimento das competências institucionais do
órgão.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Das Coordenadorias Representativas dos Órgãos de Execução
Programática
Art. 6° Sem prejuízo do disposto no Artigo 5º, à Coordenadoria
de Atenção à Saúde compete:
II - contribuir com a qualificação da atenção primária à
saúde, prioritariamente através da expansão e qualificação da Estratégia de
Saúde da Família, como reorientadora do modelo assistencial vigente;
III - promover a expansão da atenção especializada, buscando
preencher de forma regionalizada os vazios assistenciais e qualificar a
assistência realizada, sendo a integralidade do cuidado o norteador desse
processo e a gestão do cuidado interdisciplinar e intersetorial a estratégia
prioritária para o alcance de metas;
IV - apoiar a estruturação da Política Estadual de
Atenção Hospitalar, qualificando a oferta e estabelecendo estratégias de
monitoramento e avaliação dos serviços hospitalares;
V - implementar a assistência farmacêutica estadual
desde a atenção primária à saúde até a atenção terciária, visando o uso
racional de medicamentos e a farmacovigilância integrada
às equipes dos municípios e regiões de saúde;
VI - coordenar a Política Estadual de Sangue e Hemoderivados, buscando excelência na oferta e a
distribuição com equidade e maior eficiência;
VII - coordenar a rede Estadual de Bancos de Leites
Humanos, buscando a expansão e a qualificação dos mesmos e contribuindo para a
diminuição da morbimortalidade neonatal e
infantil;
VIII – implantar e acompanhar as Policlínicas
Regionais, buscando ampliar a oferta de atendimento especializado de forma
regionalizada, de acordo com as necessidades epidemiológicas locais, e
contribuir com a integralidade do cuidado, a equidade e a resolutividade da assistência;
IX - fomentar, em articulação com outras
coordenadorias e diretorias, políticas de equidade no campo da saúde, buscando
garantir o cuidado à população com recorte de gênero, etnia, religião e
cultura;
X – implementar práticas orientadas pelas diretrizes
da Política Nacional de Humanização, com ênfase no acesso à serviços e leitos
de internamento clínico e críticos e à escuta qualificada de profissionais, nas
unidades de saúde, em todos os níveis de atenção, promovendo a garantia do
acesso com qualidade.
Art. 7° Sem prejuízo do disposto no Artigo 5°, à Coordenadoria
de Regulação em Saúde e Avaliação compete:
I - coordenar a política estadual de regulação no SUS no
Estado do Rio Grande do Norte;
II - monitorar indicadores de acesso à assistência em saúde
no Estado do Rio Grande do Norte;
III - integrar o gerenciamento das áreas de contratualização, processamento, regulação, controle e
avaliação dos serviços de saúde no Estado do Rio Grande do Norte;
IV - contribuir com a avaliação de serviços e programas
assistenciais e articular as ações do atendimento móvel de urgência e
emergência no Estado do Rio Grande do Norte;
V - promover acesso aos fluxos para transplantes e coordenar o
trabalho de captação de órgãos e tecidos e ações de estímulo à doação;
VI - garantir acesso dos cidadãos aos serviços de saúde
qualificado, através do complexo regulador estadual, envolvendo saberes,
tecnologias e ações destinadas a responder as demandas dos usuários;
VII - monitorar o cadastramento de estabelecimentos e
profissionais de saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de
Saúde – SCNES;
VIII - acompanhar e monitorar o cadastro de usuários do SUS, no
sistema do Cartão Nacional de Saúde – CNS e implementar as deliberações
tripartite relativas ao tema;
IX - fortalecer a capacidade de gestão do SUS com
diretrizes e estratégias de forma a nortear o processo de regulação da assistência
no Estado do Rio Grande do Norte;
X - gerenciar as atividades de suporte aos pacientes que
necessitam realizar tratamento fora do domicílio;
XI - realizar a gestão do acesso aos serviços da Central
Nacional de Regulação e Alta Complexidade - CNRAC;
XII - articular com equipes regionais para estabelecer e
formular proposições, protocolos, critérios e normas relativas à regulamentação
das ações de regulação, controle e avaliação, serviços e sistemas de saúde no
âmbito municipal, estabelecendo padrões, parâmetros e métodos para a garantia
da qualidade e avaliação das ações e serviços inerentes à atividade de
competência da Secretaria;
XIII - propor diretrizes estratégicas que nortearão o
desenvolvimento da rede assistencial, em consonância com o Plano Estadual de
Saúde com as diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Art. 8° Sem prejuízo do disposto no Artigo 5°, à Coordenadoria
de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde compete:
I - acompanhar, elaborar, planejar e negociar a
política de gestão de pessoas nas unidades desta Secretaria;
II - apontar necessidades quantitativas e qualitativas
dos trabalhadores da saúde no Estado para subsidiar a Rede de Atenção à Saúde -
RAS;
III - administrar em conjunto com a Subcoordenadoria
de Administração de Pessoal a folha de pagamento e remuneração de servidores;
IV - propor políticas de uso racional dos recursos
públicos em relação a pagamento e remuneração dos trabalhadores e seus impactos
na gestão do cuidado;
V - assessorar à gestão estadual da saúde,
instrumentalizando o processo decisório quanto a normas, rotinas, fluxos e
análise dos dados referentes às políticas de gestão do trabalho e da educação
em saúde no Estado;
VI - coordenar através da Subcoordenadoria de Gestão da
Educação na Saúde a política de educação na saúde no âmbito do SUS RN;
VII - assegurar oferta adequada na área de educação
permanente aos trabalhadores da Secretaria e do SUS;
VIII - coordenar as ações destinadas à saúde e qualidade de
vida dos trabalhadores desta Secretaria;
IX - articular a negociação com os trabalhadores e coordenar o
processo de negociação permanente sobre os pontos pertinentes à força de
trabalho em saúde.
Art. 9° Sem prejuízo do disposto no Artigo 5°, à Coordenadoria
de Administração e Infraestrutura compete:
I - coordenar as
políticas de gestão administrativa e de infraestrutura física
e de equipamentos desta Secretaria;
II - gerenciar e executar processos licitatórios e
contratos para aquisição de insumos, bens e serviços;
III - executar a política
estadual de bens patrimoniais e supervisionar o seu controle;
IV - supervisionar o
almoxarifado, acompanhando o fluxo de insumos em geral, mantendo articulação
com a Unidade Central de Agentes Terapêuticos (UNICAT);
V – organizar e acompanhar a
execução das atividades de documentação e arquivo;
VI - elaborar e supervisionar
projetos e serviços de engenharia;
VII - promover e acompanhar a
racionalização dos gastos relacionados à aquisição de insumos, bens e serviços;
VIII - apoiar as decisões da
Comissão de Gerenciamento de Registro de Preços quanto às solicitações de
adesão às Atas de Registro de Preços desta Secretaria;
IX - articular as questões
administrativas com as demais coordenadorias;
X - subsidiar a tomada de
decisão do corpo diretivo da gestão desta Secretaria em assuntos cuja área de
atuação seja competente.
Art. 10. Sem prejuízo do disposto no Artigo 5°, à Coordenadoria
de Vigilância em Saúde compete:
I - monitorar, avaliar e analisar os indicadores de saúde
apoiando-se no conhecimento científico para compreensão do processo
saúde/doença, prevendo necessidades, identificando as condições de risco e
orientando a definição de prioridades para o planejamento das ações de saúde no
âmbito estadual;
II – atuar de modo sinérgico articulando as ações de
prevenção, promoção e de recuperação, na perspectiva da integralidade da
atenção;
III - apoiar tecnicamente as Unidades Regionais de Saúde
Pública - URSAP e as Secretarias Municipais de Saúde na implementação das ações
de vigiância em saúde;
IV - desenvolver estratégias de acompanhamento, monitoramento
e avaliação das ações de prevenção de doenças e vigilância em saúde e avaliar o
desempenho dos municípios, orientando-os e apoiando-os quando necessário;
V - desenvolver intercâmbio e cooperação técnico-científica
com instituições congêneres nacionais e internacionais, buscando a atualização
permanente e a troca de experiências;
VI - representação e participação efetiva de todos os
setores da Coordenação de Vigilância em Saúde, visando o monitoramento dos
indicadores de saúde e planejamento das estratégias adequadas para o alcance
das metas prioritárias;
VII - criar estratégias de informação em saúde, acessíveis
e atualizadas, que garantam a qualificação dos dados epidemiológicos das
populações;
VIII - desenvolver metodologias que favoreçam a integração
das vigilâncias para detecção e mapeamento dos determinantes e condicionantes
de agravos e riscos, baseado no território, visando a prevenção e promoção da
saúde da população potiguar;
IX - contribuir a qualificação profissional das áreas
técnicas das Unidades Regionais de Saúde Pública - URSAP, bem como dos
municípios para implementação das ações de vigilância à saúde;
X - garantir o apoio ao diagnóstico para as diversas áreas
de vigilância e proteção contra riscos à saúde.
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Decisão Colegiada
Art. 11. Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte
(CES/RN) é um órgão colegiado, deliberativo e de natureza paritária, que
integra o Sistema Único de Saúde (SUS), e compõe a estrutura organizacional
básica da Secretaria de Estado da Saúde Pública, cujas atribuições, composição
e funcionamento estão regulamentados na Lei Complementar n° 346 de 4 de julho
de 2007.
Art. 12. A Comissão Intergestores Bipartite (CIB) é
reconhecida como foro de negociação e pactuação entre gestores quanto aos
aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Lei nº
8.080, e integra a estrutura da Secretaria de Saúde, vinculada ao gabinete do
Secretário.
Parágrafo único. As Comissões
Intergestores Regionais se constituem em instâncias de governança regional e
integram a estrutura das Unidades Regionais de Saúde Pública – URSAP.
SEÇÃO IV
Das Unidades Específicas
Art. 13. As Unidades Específicas compreendem os Hospitais, Centros,
Laboratórios e Unidades previstos no Decreto n.º 30.144, de 17 de novembro de
2020.
SEÇÃO V
Dos Órgãos de Coordenação e Gestão Regional
Art. 14. Os Órgãos de Coordenação e Gestão Regional serão constituídas
por 8 (oito) Unidades Regionais de Saúde – URSAP, e são responsáveis pela
condução das ações da SESAP, pela articulação do SUS em cada Região de Saúde, e
pelo apoio técnico aos municípios, nos termos do Plano Diretor de
Regionalização.
Art. 15. Sem prejuízo das atribuições a serem estabelecidas
em Regimento Interno, competirá as Unidades Regionais de Saúde Pública – URSAP:
I - Exercer o papel de apoio e cooperação
técnica para os municípios das regiões de saúde;
II - Descentralizar as ações e serviços nas
regiões de saúde, na prevenção e promoção da saúde coletiva, assumindo a função
de suporte técnico e de gestão;
III - Atuar nas práticas de vigilância em
saúde, articulando os serviços da rede SUS, orientando e fornecendo retaguarda
técnica aos municípios, de forma que os agravos à saúde possam ser atendidos em
todos os níveis de atenção do SUS, de forma integral e hierarquizada;
IV - Fortalecer os espaços de governança
regional no SUS;
V - Potencializar o planejamento regional,
estimulando a construção de planos regionais, estabelecendo mecanismos de
monitoramento e avaliação;
VI - Monitorar a implantação e implementação
das redes de atenção à saúde, através de mecanismos de acompanhamento dos
Planos de Ação Regional;
VII - Promover a articulação intersetorial
na região de saúde;
VIII - Fortalecer as ações de Educação
Permanente em Saúde nas regiões;
IX - Contribuir com a qualificação dos cuidados em saúde de
forma regionalizada de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único
de Saúde (SUS).
CAPÍTULO II
DAS SUPRESSÕES, DAS ALTERAÇÕES E DOS REMANEJAMENTOS
Art. 16. As unidades abaixo relacionadas passam a
denominar-se na forma constante deste Decreto, possuindo estrutura hierárquica
prevista no organograma inserido no Anexo I, sem prejuízo da manutenção dos
atuais ocupantes nos cargos e de suas respectivas atribuições.
I – A Coordenadoria de Orçamento e Finanças-COF e
suas unidades subordinadas passam a ser denominadas “Diretoria do Fundo
Estadual de Saúde (FES)” e suas unidades serão:
a) Execução Orçamentária;
b) Execução Financeira e de Contabilidade;
c) Contabilidade, Controle e Prestação e Contas.
II – A Coordenadoria de Recursos Humanos passa a ser
denominada de “Coordenadoria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde”
e as unidades a esta subordinadas serão:
a) Subcoordenadoria da Gestão do Trabalho;
b) Subcoordenadoria da Administração de Pessoal;
c) Subcoordenadoria da Gestão da Educação na Saúde;
d) Subcoordenadoria de Informação em Gestão do Trabalho e da
Educação.
III - A Coordenadoria de Operação de Hospitais e Unidade de
Referência (COHUR) passa a ser denominada de “Coordenadoria de Atenção à
Saúde” e as unidades a esta subordinadas serão:
a) Subcoordenadoria de Atenção Primária a Saúde e Ações
Programáticas;
b) Subcoordenadoria de Atenção Hospitalar;
c) Subcoordenadoria de Assistência Farmacêutica;
d) Subcoordenadoria de Atenção Especializada e Apoio
Diagnóstico;
e) Subcoordenadoria de Redes de Atenção e Linhas de Cuidado.
VI – A Coordenadoria Administrativa (COAD) passa a ser
denominada “Coordenadoria de Administração e Infraestrutura”, e as
unidades a esta subordinadas serão:
a) Subcoordenadoria de Patrimônio e Infraestrutura;
b) Subcoordenadoria de Aquisições e Suprimentos;
c) Subcoordenadoria de Contratos e Serviços;
d) Subcoordenadoria de Apoio Administrativo às Unidades
Próprias.
V – A Coordenadoria de Ações Estratégicas e Regionais (Lei
Complementar nº 649, de 10 de maio de 2019), passa a ser denominada “Diretoria
de Políticas Intersetoriais e Promoção à Saúde”, e as unidades a esta
subordinadas serão:
a) Unidade de Políticas Transversais e Promoção à Saúde;
b) Unidade de Projetos Estratégicos Territoriais.
Art. 17. Ficam remanejados, na forma do Decreto nº 14.313,
de 10 de fevereiro de 1999, os cargos em comissão dos setores abaixo descritos:
I – Os cargos vinculados à Coordenadoria Administrativa –
COAD serão remanejados para a Coordenadoria de Administração e
Infraestrutura;
II – Os cargos da Coordenadoria de Orçamento e Finanças
(extinta) serão remanejados para a Diretoria do Fundo Estadual de Saúde
– FES;
III – Da Coordenadoria de Planejamento e Controle do
Sistema de Saúde (extinta) serão remanejados para a Diretoria de
Planejamento;
IV – Os cargos da Coordenadoria de Promoção à Saúde
(extinta) serão remanejados para as Coordenadorias: de Vigilância em
Saúde, de Atenção à Saúde e para a Diretoria de Políticas Intersetoriais e
Promoção à Saúde;
V – Os cargos da Coordenadoria de Operação de Hospitais e
Unidade de Referência para Coordenadoria de Atenção à Saúde;
VI - Os cargos do Sistema Estadual de Auditoria serão
remanejados para a Diretoria de Assuntos juridicos e
para a Coordebadoria de Regulação e Avaliação em
Saúde;
VII - Os cargos
da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos do Estado do
Rio Grande do Norte – CNCDO (redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 02 de
junho de 2000), serão remanejados para a Coordenadoria de Regulação e
Avaliação em Saúde.
Art. 18. Passam a compor a estrutura do organograma da
Secretaria de Estado da Saúde Pública, na forma do Anexo I, deste Decreto, as
seguintes unidades:
I – Secretário de Estado Adjunto;
II - Subsecretaria de Gestão das Regiões e Redes de
Atenção;
III - Coordenadoria de Atenção à Saúde, com
suas unidades vinculadas;
IV - Coordenadoria de Regulação e Avaliação em Saúde com
suas unidades vinculadas;
V - Diretoria de Assuntos Jurídicos com suas
unidades vinculadas;
VI - Diretoria de Planejamento com suas
unidades vinculadas;
VII - Unidade de Gestão de Tecnologias e
Sistemas de Informação e Comunicação;
VIII
- Unidade de Acompanhamentos dos consórcios interfederativos de saúde.
Parágrafo
único. As Unidades Regionais de Saúde Pública – URSAP, ficam acrescidas das
seguintes unidades:
I
- VII URSAP correspondente a VII região de saúde (metropolitana),
sediada em Natal;
II - VIII
Unidade Regional da Saúde Pública, correspondente a VIII região de saúde, localizado
no Município de Açu.
CAPÍTULO III
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 19. O Secretário de Estado de Saúde será
competente para editar o Regimento Interno, destinado a regulamentar os
procedimentos para elaboração, atualização e publicação dos atos administrativos
da Secretaria, devendo ainda, estabelecer a competência e o funcionamento de
todas as unidades administrativas e suas respectivas atribuições.
Parágrafo único. As alterações previstas no caput deste
artigo deverão ser formalizadas, conforme legislação específica, por Portaria
do titular da pasta.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Todas as Unidades Administrativas
dispostas no Inciso V do Artigo 2º, estão subordinadas ao Gabinete do
Secretário.
Art. 21. Os Municípios que integram cada região
de saúde e suas comissões intergestores são definidos no Plano Diretor de
Regionalização – PDR, aprovado na Comissão de Intergestores Bipartite-CIB.
Art. 22. Os casos omissos
neste Decreto poderão ser objeto de Portaria específica por ato formal do
Secretário de Estado da Saúde Pública, respeitada a legislação em vigor.
Art. 23. Fica revogado o
Decreto Estadual n.º 30.145, de 17 de novembro de 2020.
Art. 24. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 30 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
FONTE – DOERN DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2020