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quinta-feira, 31 de dezembro de 2020

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA

 


DECRETO Nº 30.345, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.


 

 

Dispõe sobre a  estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, última parte, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 11 e no artigo 66, inciso I e II, da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999; e

 

Considerando a necessária e imperiosa reformulação da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), visando a obtenção de melhor desempenho às atividades e tarefas a serem desenvolvidas e executadas, assegurando maior eficiência aos serviços públicos no âmbito da saúde;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Este Decreto disciplina a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), Órgão incumbido da gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de ações e medidas de promoção e proteção à saúde da população potiguar, bem como a execução da vigilância epidemiológica e sanitária, no âmbito estadual, conforme as determinações especificadas neste Decreto.

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º A estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), é composta das seguintes unidades:

 

I – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde Pública, integrado pelas unidades de apoio e assessoramento imediato ao Secretário, a saber:

 

a) Chefia de Gabinete;

 

b) Gabinete do Secretário de Estado Adjunto;

 

c) Gabinete da Subsecretaria de Gestão das Regiões e Redes de Atenção;

 

d) Diretoria de Assuntos Jurídicos;

 

e) Diretoria de Planejamento;

 

f) Diretoria de Políticas Intersetoriais e Promoção à Saúde;

 

g) Assessoria de Comunicação;

 

h) Unidade de Gestão de Tecnologias e Sistemas de Informação e Comunicação;

 

i)            Diretoria do Fundo Estadual de Saúde (FES);

 

j) Ouvidoria do SUS; e

 

k) Unidade de Acompanhamentos dos Consórcios Interfederativos de Saúde.

 

II – Órgãos de Execução Programática, integrado por:

 

a)             Coordenadoria de Atenção à Saúde, a que estão subordinadas:

 

1.             Subcoordenadoria de Atenção Primária a Saúde e Ações Programáticas;

 

2.             Subcoordenadoria de Atenção Hospitalar;

 

3.             Subcoordenadoria de Assistência Farmacêutica;

 

4.             Subcoordenadoria de Atenção Especializada e Apoio Diagnóstico; e

 

5.             Subcoordenadoria de Redes de Atenção à Saúde e Linhas de Cuidado;

 

b)         Coordenadoria de Regulação em Saúde e Avaliação, a que estão subordinadas:

 

1. Subcoordenadoria de Regulação da Atenção e Contratualização dos Serviços de Saúde;

2. Subcoordenadoria de Auditoria, Controle e Avaliação;

 

3. Subcoordenadoria de Regulação das Urgências e Emergências e do SAMU;

 

4. Subcoordenadoria Estadual de Captação de Órgãos; e

 

5. Subcoordenadoria de Regulação do Acesso.

 

c) Coordenadoria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, a que estão subordinadas:

 

1.        Subcoordenadoria da Gestão do Trabalho;

 

2.        Subcoordenadoria de Administração de Pessoal;

 

3.        Subcoordenadoria de Gestão da Educação na Saúde; e

 

4.        Subcoordenadoria de Informação em Gestão do Trabalho e da Educação.

 

d) Coordenadoria de Administração e Infraestrutura, a que estão subordinadas:

 

1.        Subcoordenadoria de Patrimônio e Infraestrutura;

 

2.        Subcoordenadoria de Aquisições e Suprimentos;

 

3.        Subcoordenadoria de Contratos e Serviços; e

 

4.        Subcoordenadoria de Apoio Administrativo às Unidades Próprias.

 

e) Coordenadoria de Vigilância em Saúde, a que estão subordinadas:

 

1.        Subcoordenadoria de Vigilância Ambiental;

 

2.        Subcoordenadoria de Vigilância Epidemiológica;

 

3.        Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária; e

 

4.        Subcoordenadoria de Vigilância em Saúde do Trabalhador.

 

III - Órgãos de Decisão Colegiada:

 

a)        Conselho Estadual de Saúde – CES; e

 

b)        Comissão Intergestores Bipartite – CIB

 

IV – Unidades Específicas - vinculadas ao Decreto nº 30.144/2020:

 

a) Unidades Hospitalares, de Atenção Especializada e de Suporte às Ações de Saúde Pública.

 

V – Órgãos de Coordenação e Gestão Regional:

 

a) Unidades Regional de Saúde Pública – URSAP, conforme a disposição prevista no Decreto Estadual n.º 15.419, 26 de abril de 2001.

 

Parágrafo único. As unidades que integram a estrutura da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) distribuem-se e relacionam-se entre si conforme as vinculações dispostas no Organograma constante do Anexo I deste Decreto.

 

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde Pública

 

Art. 3° O Gabinete do Secretário de Estado da Saúde Pública, órgão de administração superior, será dirigido pelo Secretário de Estado da Saúde Pública e integrado pelas unidades de apoio e assessoramento imediato ao dirigente, na forma do inciso I, do Art. 2°;

 

Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições a serem estabelecidas em Regimento Interno, compete às unidades de apoio e assessoramento imediato ao gabinete do Secretário de Estado da Saúde Pública:

 I - assistir ao Secretário de Estado no estabelecimento, na manutenção e no desenvolvimento de suas relações externas e internas com os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;

 

II - preparar e despachar o expediente e a correspondência do Gabinete;

 

III - Organizar a agenda do Secretário de Estado;

 

IV - Instruir os processos e outros expedientes a serem submetidos ao Secretário de Estado;

 

V - Manter o arquivo de correspondência e outros documentos de interesse do Secretário de Estado;

 

VI - Desempenhar as atividades de relações públicas da Secretaria de Estado da Saúde Pública e coordenar, junto à imprensa, a divulgação de informações referentes ao órgão;

 

VII - Elaborar pareceres técnicos e subsidiar a tomada de decisões;

 

VIII - Participar da implementação das decisões e da coordenação e acompanhamento das ações nas Unidades Operacionais da Secretaria;

 

IX - Manter em funcionamento permanente e apoiar as seguintes comissões:

 

a)             Comissão de Processos de Licitação (CPL);

 

b)            Comissão de Gerenciamento de Atas de Registros de Preços (GRP);

 

c)             Comissão de Gerenciamento de Contratos (CGC);

 

d)            Comissão Permanente de Parecer Técnico (CPPT).

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

Das Unidades que Integram o Gabinete do Secretário de Estado da Saúde Pública

 

Art. 4° Sem prejuízo do disposto no Artigo 3° compete aos setores que integram o Gabinete:

 

I - À Chefia de Gabinete compete:

 

a)        assistir o Secretário no estabelecimento, manutenção e desenvolvimento de suas relações internas e externas;

 

b)        organizar a correspondência do Secretário e instruir processos e outros documentos a serem submetidos ao dirigente;

 

c)        planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao apoio administrativo do Gabinete do Secretário;

 

d)       organizar e coordenar a agenda diária e audiências do Secretário, bem como compor a pauta de despachos com autoridades, representantes de organismos públicos e privados e dos segmentos internos desta Secretaria;

 

e)             promover a articulação com os demais Órgãos integrantes da estrutura do Estado e com outras instituições de interesse público;

 

f)             elaborar minutas de atos de expediente e promover a divulgação dos atos oficiais da Secretaria por meio do Diário Oficial do Estado (DOE) ou do Boletim Administrativo do Estado;

 

g)            Exercer outras atividades correlatas.

 

II – Ao Gabinete do Secretário de Estado Adjunto compete:

 

a)             coordenar as ações e operações definidas pelo Gabinete do Secretário;

 

b)            responder pelo Secretário na sua ausência, impedimento ou nos casos de delegação;

 

c)             dirigir as ações das Coordenadorias de Atenção à Saúde, de Gestão de Pessoas e de Administração e supervisionar as ações das Diretorias do Fundo Estadual de Saúde (FES) e de Assuntos Jurídicos;

 

d)            atuar em cooperação com a Subsecretaria de Gestão das Redes de Atenção no SUS para a efetivação das redes nas regiões de saúde.

 

III – Ao Gabinete da Subsecretaria de Gestão das Regiões e Redes de Atenção compete:

 

a)             atuar em cooperação com a Secretário de Estado Adjunto;

 

b)            conduzir as ações direcionadas à implantação e implementação das Políticas de Saúde do SUS em âmbito regional;

 

c)             estruturar o processo de regionalização e as redes de atenção, articulando as ações das Diretorias de Planejamento, Regulação e Políticas Intersetoriais e da Coordenação de Vigilância em Saúde.

 

IV – À Diretoria de Assuntos Jurídicos, órgão de Assessoramento direto ao Secretário de Estado no que concerne às questões jurídicas de interesse da Secretaria de Estado da Saúde Pública, compete:

 

a)      preparar estudos e emitir pareceres de natureza jurídica que lhes forem solicitados;

 

b)      elaborar e examinar minutas e editais, contratos, acordos, convênios ou ajustes, anteprojetos de lei, decretos e demais atos normativos de interesse desta Secretaria;

 

c)      articular-se com os demais órgãos jurídicos do Estado, especialmente com a Procuradoria Geral do Estado (PGE);

 

d)     exercer o controle das leis, decretos e demais atos normativos de interesse da Secretaria;

 

e)      analisar, sob a ótica jurídica, os processos relativos aos projetos desenvolvidos ou geridos no âmbito desta Secretaria;

 

f)       cumprir as orientações normativas emanadas pelos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública Estadual;

 

g) articular-se com os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional desta Secretaria;

 

h) realizar a gestão das demandas judiciais que envolvem a SESAP e coordenar às respostas decorrentes da judicialização da Saúde, em articulação com as áreas operacionais da SESAP, aos órgãos do judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de controle de contas.

 

V – À Diretoria de Planejamento compete:

 

a)      assessorar o Secretário na formulação de planos, programas e projetos estratégicos, e na tomada de decisões;

 

b)      propor normas e procedimentos técnicos ao Secretário;

 

c)      articular-se com os Órgãos e Entidades da Administração Pública, com vistas a estabelecer mecanismos de planejamento e controle indispensáveis à realização de planos e programas de governo;

 

d) estudar e propor ao Secretário, em colaboração com os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional constante do Anexo I deste Decreto, medidas relacionadas às competências desta Secretaria;

 

e) apoiar o Secretário na condução do processo de planejamento da SESAP e da programação orçamentária anual;

 

f) orientar e acompanhar o processo de planejamento do SUS no âmbito estadual e regional e coordenar a elaboração dos instrumentos de planejamento e programação do SUS;

 

g) coordenar a gestão dos convênios e contratos de coooperação de interesse da SESAP e do SUS, no âmbito estadual;

 

h) articular a formulação de projetos estratégicos, captação de recursos e acompanhar sua implementação.

 

VI – À Diretoria de Políticas Intersetoriais e Promoção à Saúde compete:

 

a)             promover articulações interinstitucionais nos âmbitos estadual e regional, com vistas ao fortalecimento da promoção da saúde e a inserção da Saúde no conjunto das Políticas públicas;

 

b)            construir estratégias intersetoriais de promoção à saúde que assegurem o direito à qualidade de vida e cidadania;

 

c)             incentivar atitudes de proteção, prevenção contra riscos que ameaçam a vida;

 

d)            desenvolver ações de proteção e promoção à saúde respeitando a diversidade étnico-raciais, religiosas e culturais;

 

e)             apoiar estratégias que promovam as práticas saudáveis em saúde nos Municípios;

 

VII – A Assessoria de Comunicação será competente por:

 

a)             promover a articulação desta Secretaria com os veículos de comunicação (TV, jornais, rádio e Internet);

 

b)            veicular informações de caráter jornalístico e de interesse da comunidade referentes ao dia-a-dia e às ações desta Secretaria;

 

c)             divulgar informações relevantes referentes à situação de saúde e a prestação dos serviços do SUS à população;

 

d)            atender à imprensa e responder às demandas dos diversos meios de comunicação;

 

e)             atualizar dados e informações no site desta Secretaria e produzir conteúdo para divulgação;

 

f)             coletar e encaminhar diariamente ao Secretário e demais autoridades envolvidas, matérias de interesse desta Secretaria e dos demais Órgãos do Estado veiculadas pelos órgãos de comunicação e pelas redes sociais;

 

g)            promover a divulgação das realizações, programas e projetos desta Secretaria e do SUS, no RN;

 

h)            apoiar às  Unidades Administrativas e Assistenciais da SESAP no desenvolvimento de ações de comunicação para a Saúde direcionadas à população.

 

VIII - À Unidade de Gestão de Tecnologias e Sistemas de Informação e Comunicação compete:

 

a)             coordenar a rede estadual de informações e comunicação em saúde, apoiando o desenvolvimento de sistemas, no levantamento, tratamento e processamento dos dados, visando atender às necessidades dos gestores de saúde no âmbito estadual, regional e municipal;

 

b)            estruturar a consolidação dos bancos de dados e manter o fluxo de informações de interesse da gestão do SUS;

 

c)             estruturar e disponibilizar dados e informações de saúde para subsidiar o desenvolvimento das políticas de saúde, em conformidade com as diretrizes exaradas pelo Ministério da Saúde e por esta Secretaria;

 

d)            coordenar processos de aquisição de equipamentos de informática, softwares e contratação de serviços relacionados à informação e informática;

 

e)             promover a articulação com o departamento de informática do SUS na execução das políticas e serviços de informática e comunicação, no contexto da estratégia de saúde digital;

 

f)             articular-se com os demais órgãos e entidades que operam na área de tecnologia da informação em saúde e comunicação, visando o intercâmbio de experiências na área de informação e informática;

 

g)            prospectar novos nichos de demanda tecnológica, coordenar e apoiar projetos de desenvolvimento e incorporação das tecnologias adequadas para a gestão e a avaliação em saúde;

 

h)            avaliar, apoiar na estruturação e acompanhar a execução dos convênios, acordos e contratos da área de informação e informática;

 

i)              coordenar a execução de webconferências e videoconferências;

 

IX – À Diretoria do Fundo Estadual de Saúde (FES) compete:

 

a)             planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas com os sistemas estaduais de contabilidade e de administração financeira, no âmbito desta Secretaria;

 

b)            planejar, coordenar e controlar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil do Fundo Estadual de Saúde, inclusive aquelas executadas por unidades descentralizadas;

 

c)             promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária e financeira para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de saúde;

 

d)            estabelecer normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros;

 

e)             acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos financiados com recursos do Fundo Estadual de Saúde;

 

f)             supervisionar as atividades decorrentes de convênios, acordos, ajustes e demais congêneres, sob a responsabilidade desta Secretaria;

 

g)            planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos do SUS/RN;

 

h)            acompanhar a aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde;

 

i)              articular e representar o FES junto aos demais órgãos do Estado do Rio Grande do Norte, quando necessário e por deliberação do Secretário.

 

X – À Ouvidoria do SUS compete:

 

a) receber e dar o devido tratamento a denúncias, reclamações, elogios, solicitações diversas e sugestões;

 

b) promover a mediação de conflitos entre cidadãos e as unidades que integram a estrutura da Secretaria e do SUS;

 

c) promover, junto aos órgãos competentes, ações que garantam à sociedade o acesso às informações públicas;

d) requisitar informações e documentos, quando necessários a seus trabalhos ou atividades, a órgãos que integram o SUS, no âmbito estadual;

 

e) propor melhorias, promover estudos e pesquisas em temas relacionados às atividades de ouvidoria, na Secretaria e no SUS;

 

f) atuar em defesa do usuário dos serviços públicos do SUS;

 

g) encerrar, após análise, as manifestações de ouvidoria, arquivando aquelas que não atendam aos critérios de admissibilidade;

 

h) promover a participação social por meio de ações de ouvidoria;

 

i) propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos no SUS de competência da Secretaria;

 

XI – À Unidade de Acompanhamento dos Consórcios Interfederativos de Saúde compete:

 

a) apoiar a implantação e consolidação dos consórcios interfederativos de saúde do RN em conformidade com a Lei n.º 10.798, de 16 de novembro de 2020;

 

b) apoiar tecnicamente a formação dos consórcios interfederativos de saúde do RN nas regiões de saúde;

 

c) propor e monitorar através de indicadores os resultados das ações dos consórcios interfederativos de saúde do RN;

 

d) propor melhorias, promover estudos e pesquisas em temas relacionados a consorcios interfederativos de saúde.

 

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Execução Programática

 

Art. 5° Os Órgãos de Execução Programática compõem-se de Subcoordenadorias subordinadas a uma Coordenadoria representativa, de atribuição vinculada, cujas atividades a serem exercidas serão correlatas ao objeto específico da respectiva coordenação.

 

§1° Sem prejuízo das atribuições a serem estabelecidas em Regimento Interno, compete aos Órgãos de Execução Programática representado pelas unidades administrativas encarregadas das funções finalísticas da Pasta:

 

I - definição dos sistemas de trabalho, a partir de uma análise do marco legal que orienta e normatiza a atuação do órgão;

 

II - definição dos macroprocessos e processos organizacionais básicos ao cumprimento das competências institucionais do órgão.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

Das Coordenadorias Representativas dos Órgãos de Execução Programática

 

Art. 6° Sem prejuízo do disposto no Artigo 5º, à Coordenadoria de Atenção à Saúde compete:

I - coordenar políticas estaduais no âmbito da saúde com foco na promoção da integralidade da atenção à saúde fortalecendo a atenção primária à saúde como ordenadora das redes de atenção à saúde;

 

II - contribuir com a qualificação da atenção primária à saúde, prioritariamente através da expansão e qualificação da Estratégia de Saúde da Família, como reorientadora do modelo assistencial vigente;

 

III - promover a expansão da atenção especializada, buscando preencher de forma regionalizada os vazios assistenciais e qualificar a assistência realizada, sendo a integralidade do cuidado o norteador desse processo e a gestão do cuidado interdisciplinar e intersetorial a estratégia prioritária para o alcance de metas;

 

IV - apoiar a estruturação da Política Estadual de Atenção Hospitalar, qualificando a oferta e estabelecendo estratégias de monitoramento e avaliação dos serviços hospitalares;

 

V - implementar a assistência farmacêutica estadual desde a atenção primária à saúde até a atenção terciária, visando o uso racional de medicamentos e a farmacovigilância integrada às equipes dos municípios e regiões de saúde;

 

VI - coordenar a Política Estadual de Sangue e Hemoderivados, buscando excelência na oferta e a distribuição com equidade e maior eficiência;

 

VII - coordenar a rede Estadual de Bancos de Leites Humanos, buscando a expansão e a qualificação dos mesmos e contribuindo para a diminuição da morbimortalidade neonatal e infantil;

VIII – implantar e acompanhar as Policlínicas Regionais, buscando ampliar a oferta de atendimento especializado de forma regionalizada, de acordo com as necessidades epidemiológicas locais, e contribuir com a integralidade do cuidado, a equidade e a resolutividade da assistência;

 

IX - fomentar, em articulação com outras coordenadorias e diretorias, políticas de equidade no campo da saúde, buscando garantir o cuidado à população com recorte de gênero, etnia, religião e cultura;

 

X – implementar práticas orientadas pelas diretrizes da Política Nacional de Humanização, com ênfase no acesso à serviços e leitos de internamento clínico e críticos e à escuta qualificada de profissionais, nas unidades de saúde, em todos os níveis de atenção, promovendo a garantia do acesso com qualidade.

 

 

Art. 7° Sem prejuízo do disposto no Artigo 5°, à Coordenadoria de Regulação em Saúde e Avaliação compete:

 

I - coordenar a política estadual de regulação no SUS no Estado do Rio Grande do Norte;

 

II - monitorar indicadores de acesso à assistência em saúde no Estado do Rio Grande do Norte;

 

III - integrar o gerenciamento das áreas de contratualização, processamento, regulação, controle e avaliação dos serviços de saúde no Estado do Rio Grande do Norte;

 

IV - contribuir com a avaliação de serviços e programas assistenciais e articular as ações do atendimento móvel de urgência e emergência no Estado do Rio Grande do Norte;

 

V - promover acesso aos fluxos para transplantes e coordenar o trabalho de captação de órgãos e tecidos e ações de estímulo à doação;

 

VI - garantir acesso dos cidadãos aos serviços de saúde qualificado, através do complexo regulador estadual, envolvendo saberes, tecnologias e ações destinadas a responder as demandas dos usuários;

 

VII - monitorar o cadastramento de estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – SCNES;

 

VIII - acompanhar e monitorar o cadastro de usuários do SUS, no sistema do Cartão Nacional de Saúde – CNS e implementar as deliberações tripartite relativas ao tema;

 

IX - fortalecer a capacidade de gestão do SUS com diretrizes e estratégias de forma a nortear o processo de regulação da assistência no Estado do Rio Grande do Norte;

 

X - gerenciar as atividades de suporte aos pacientes que necessitam realizar tratamento fora do domicílio;

 

XI - realizar a gestão do acesso aos serviços da Central Nacional de Regulação e Alta Complexidade - CNRAC;

 

XII - articular com equipes regionais para estabelecer e formular proposições, protocolos, critérios e normas relativas à regulamentação das ações de regulação, controle e avaliação, serviços e sistemas de saúde no âmbito municipal, estabelecendo padrões, parâmetros e métodos para a garantia da qualidade e avaliação das ações e serviços inerentes à atividade de competência da Secretaria;

 

XIII - propor diretrizes estratégicas que nortearão o desenvolvimento da rede assistencial, em consonância com o Plano Estadual de Saúde com as diretrizes do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 8° Sem prejuízo do disposto no Artigo 5°, à Coordenadoria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde compete:

 

I - acompanhar, elaborar, planejar e negociar a política de gestão de pessoas nas unidades desta Secretaria;

 

II - apontar necessidades quantitativas e qualitativas dos trabalhadores da saúde no Estado para subsidiar a Rede de Atenção à Saúde - RAS;

 

III - administrar em conjunto com a Subcoordenadoria de Administração de Pessoal a folha de pagamento e remuneração de servidores;

 

IV - propor políticas de uso racional dos recursos públicos em relação a pagamento e remuneração dos trabalhadores e seus impactos na gestão do cuidado;

 

V - assessorar à gestão estadual da saúde, instrumentalizando o processo decisório quanto a normas, rotinas, fluxos e análise dos dados referentes às políticas de gestão do trabalho e da educação em saúde no Estado;

 

VI - coordenar através da Subcoordenadoria de Gestão da Educação na Saúde a política de educação na saúde no âmbito do SUS RN;

 

VII - assegurar oferta adequada na área de educação permanente aos trabalhadores da Secretaria e do SUS;

 

VIII - coordenar as ações destinadas à saúde e qualidade de vida dos trabalhadores desta Secretaria;

 

IX - articular a negociação com os trabalhadores e coordenar o processo de negociação permanente sobre os pontos pertinentes à força de trabalho em saúde.

 

Art. 9° Sem prejuízo do disposto no Artigo 5°, à Coordenadoria de Administração e Infraestrutura compete:

 

I - coordenar as políticas de gestão administrativa e de infraestrutura física e de equipamentos desta Secretaria;

 

II - gerenciar e executar processos licitatórios e contratos para aquisição de insumos, bens e serviços;

 

III - executar a política estadual de bens patrimoniais e supervisionar o seu controle;

 

IV - supervisionar o almoxarifado, acompanhando o fluxo de insumos em geral, mantendo articulação com a Unidade Central de Agentes Terapêuticos (UNICAT);

 

V – organizar e acompanhar a execução das atividades de documentação e arquivo;

 

VI - elaborar e supervisionar projetos e serviços de engenharia;

 

VII - promover e acompanhar a racionalização dos gastos relacionados à aquisição de insumos, bens e serviços;

 

VIII - apoiar as decisões da Comissão de Gerenciamento de Registro de Preços quanto às solicitações de adesão às Atas de Registro de Preços desta Secretaria;

 

IX - articular as questões administrativas com as demais coordenadorias;

 

X - subsidiar a tomada de decisão do corpo diretivo da gestão desta Secretaria em assuntos cuja área de atuação seja competente.

 

Art. 10. Sem prejuízo do disposto no Artigo 5°, à Coordenadoria de Vigilância em Saúde compete:

 

I - monitorar, avaliar e analisar os indicadores de saúde apoiando-se no conhecimento científico para compreensão do processo saúde/doença, prevendo necessidades, identificando as condições de risco e orientando a definição de prioridades para o planejamento das ações de saúde no âmbito estadual;

 

II – atuar de modo sinérgico articulando as ações de prevenção, promoção e de recuperação, na perspectiva da integralidade da atenção;

 

III - apoiar tecnicamente as Unidades Regionais de Saúde Pública - URSAP e as Secretarias Municipais de Saúde na implementação das ações de vigiância em saúde;

 

IV - desenvolver estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de prevenção de doenças e vigilância em saúde e avaliar o desempenho dos municípios, orientando-os e apoiando-os quando necessário;

 

V - desenvolver intercâmbio e cooperação técnico-científica com instituições congêneres nacionais e internacionais, buscando a atualização permanente e a troca de experiências;

 

VI - representação e participação efetiva de todos os setores da Coordenação de Vigilância em Saúde, visando o monitoramento dos indicadores de saúde e planejamento das estratégias adequadas para o alcance das metas prioritárias;

 

VII - criar estratégias de informação em saúde, acessíveis e atualizadas, que garantam a qualificação dos dados epidemiológicos das populações;

 

VIII - desenvolver metodologias que favoreçam a integração das vigilâncias para detecção e mapeamento dos determinantes e condicionantes de agravos e riscos, baseado no território, visando a prevenção e promoção da saúde da população potiguar;

 

IX - contribuir a qualificação profissional das áreas técnicas das Unidades Regionais de Saúde Pública - URSAP, bem como dos municípios para implementação das ações de vigilância à saúde;

 

X - garantir o apoio ao diagnóstico para as diversas áreas de vigilância e proteção contra riscos à saúde.

 

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Decisão Colegiada

 

Art. 11. Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (CES/RN) é um órgão colegiado, deliberativo e de natureza paritária, que integra o Sistema Único de Saúde (SUS), e compõe a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde Pública, cujas atribuições, composição e funcionamento estão regulamentados na Lei Complementar n° 346 de 4 de julho de 2007.

 

Art. 12. A Comissão Intergestores Bipartite (CIB) é reconhecida como foro de negociação e pactuação entre gestores quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Lei nº 8.080, e integra a estrutura da Secretaria de Saúde, vinculada ao gabinete do Secretário.

 

Parágrafo único. As Comissões Intergestores Regionais se constituem em instâncias de governança regional e integram a estrutura das Unidades Regionais de Saúde Pública – URSAP.

 

 

SEÇÃO IV

Das Unidades Específicas

 

Art. 13. As Unidades Específicas compreendem os Hospitais, Centros, Laboratórios e Unidades previstos no Decreto n.º 30.144, de 17 de novembro de 2020.

 

SEÇÃO V

Dos Órgãos de Coordenação e Gestão Regional

 

Art. 14. Os Órgãos de Coordenação e Gestão Regional serão constituídas por 8 (oito) Unidades Regionais de Saúde – URSAP, e são responsáveis pela condução das ações da SESAP, pela articulação do SUS em cada Região de Saúde, e pelo apoio técnico aos municípios, nos termos do Plano Diretor de Regionalização.

 

Art. 15. Sem prejuízo das atribuições a serem estabelecidas em Regimento Interno, competirá as Unidades Regionais de Saúde Pública – URSAP:

 

I - Exercer o papel de apoio e cooperação técnica para os municípios das regiões de saúde;

 

II - Descentralizar as ações e serviços nas regiões de saúde, na prevenção e promoção da saúde coletiva, assumindo a função de suporte técnico e de gestão;

 

III - Atuar nas práticas de vigilância em saúde, articulando os serviços da rede SUS, orientando e fornecendo retaguarda técnica aos municípios, de forma que os agravos à saúde possam ser atendidos em todos os níveis de atenção do SUS, de forma integral e hierarquizada;

 

IV - Fortalecer os espaços de governança regional no SUS;

 

V - Potencializar o planejamento regional, estimulando a construção de planos regionais, estabelecendo mecanismos de monitoramento e avaliação;

 

VI - Monitorar a implantação e implementação das redes de atenção à saúde, através de mecanismos de acompanhamento dos Planos de Ação Regional;

 

VII - Promover a articulação intersetorial na região de saúde;

 

VIII - Fortalecer as ações de Educação Permanente em Saúde nas regiões;

 

IX - Contribuir com a qualificação dos cuidados em saúde de forma regionalizada de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

CAPÍTULO II

DAS SUPRESSÕES, DAS ALTERAÇÕES E DOS REMANEJAMENTOS

 

Art. 16. As unidades abaixo relacionadas passam a denominar-se na forma constante deste Decreto, possuindo estrutura hierárquica prevista no organograma inserido no Anexo I, sem prejuízo da manutenção dos atuais ocupantes nos cargos e de suas respectivas atribuições.

 

I – A Coordenadoria de Orçamento e Finanças-COF e suas unidades subordinadas passam a ser denominadas “Diretoria do Fundo Estadual de Saúde (FES)” e suas unidades serão:

a)      Execução Orçamentária;

 

b)      Execução Financeira e de Contabilidade;

 

c)      Contabilidade, Controle e Prestação e Contas.

 

II – A Coordenadoria de Recursos Humanos passa a ser denominada de “Coordenadoria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde” e as unidades a esta subordinadas serão:

 

a)      Subcoordenadoria da Gestão do Trabalho;

 

b)      Subcoordenadoria da Administração de Pessoal;

 

c)      Subcoordenadoria da Gestão da Educação na Saúde;

 

d)     Subcoordenadoria de Informação em Gestão do Trabalho e da Educação.

 

III - A Coordenadoria de Operação de Hospitais e Unidade de Referência (COHUR) passa a ser denominada de “Coordenadoria de Atenção à Saúde” e as unidades a esta subordinadas serão:

 

a)      Subcoordenadoria de Atenção Primária a Saúde e Ações Programáticas;

 

b)      Subcoordenadoria de Atenção Hospitalar;

 

c)      Subcoordenadoria de Assistência Farmacêutica;

 

d)     Subcoordenadoria de Atenção Especializada e Apoio Diagnóstico;

 

e)      Subcoordenadoria de Redes de Atenção e Linhas de Cuidado.

 

VI – A Coordenadoria Administrativa (COAD) passa a ser denominada “Coordenadoria de Administração e Infraestrutura”, e as unidades a esta subordinadas serão:

 

a)      Subcoordenadoria de Patrimônio e Infraestrutura;

 

b)      Subcoordenadoria de Aquisições e Suprimentos;

 

c)      Subcoordenadoria de Contratos e Serviços;

 

d)     Subcoordenadoria de Apoio Administrativo às Unidades Próprias.

 

V – A Coordenadoria de Ações Estratégicas e Regionais (Lei Complementar nº 649, de 10 de maio de 2019), passa a ser denominada “Diretoria de Políticas Intersetoriais e Promoção à Saúde”, e as unidades a esta subordinadas serão:

 

a)      Unidade de Políticas Transversais e Promoção à Saúde;

 

b) Unidade de Projetos Estratégicos Territoriais.

 

Art. 17. Ficam remanejados, na forma do Decreto nº 14.313, de 10 de fevereiro de 1999, os cargos em comissão dos setores abaixo descritos:

 

I – Os cargos vinculados à Coordenadoria Administrativa – COAD serão remanejados para a Coordenadoria de Administração e Infraestrutura;

 

II – Os cargos da Coordenadoria de Orçamento e Finanças (extinta) serão remanejados para a Diretoria do Fundo Estadual de Saúde – FES;

 

III – Da Coordenadoria de Planejamento e Controle do Sistema de Saúde (extinta) serão remanejados para a Diretoria de Planejamento;

 

IV – Os cargos da Coordenadoria de Promoção à Saúde (extinta) serão remanejados para as Coordenadorias: de Vigilância em Saúde, de Atenção à Saúde e para a Diretoria de Políticas Intersetoriais e Promoção à Saúde;

 

V – Os cargos da Coordenadoria de Operação de Hospitais e Unidade de Referência para Coordenadoria de Atenção à Saúde;

 

VI - Os cargos do Sistema Estadual de Auditoria serão remanejados para a Diretoria de Assuntos juridicos e para a Coordebadoria de Regulação e Avaliação em Saúde;

 

VII - Os cargos da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos do Estado do Rio Grande do Norte – CNCDO (redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 02 de junho de 2000), serão remanejados para a Coordenadoria de Regulação e Avaliação em Saúde.

 

 

Art. 18. Passam a compor a estrutura do organograma da Secretaria de Estado da Saúde Pública, na forma do Anexo I, deste Decreto, as seguintes unidades:

 

I – Secretário de Estado Adjunto;

 

II - Subsecretaria de Gestão das Regiões e Redes de Atenção;

 

III - Coordenadoria de Atenção à Saúde, com suas unidades vinculadas;

 

IV - Coordenadoria de Regulação e Avaliação em Saúde com suas unidades vinculadas;

 

V - Diretoria de Assuntos Jurídicos com suas unidades vinculadas;

 

VI - Diretoria de Planejamento com suas unidades vinculadas;

 

VII - Unidade de Gestão de Tecnologias e Sistemas de Informação e Comunicação;

 

VIII - Unidade de Acompanhamentos dos consórcios interfederativos de saúde.

 

Parágrafo único. As Unidades Regionais de Saúde Pública – URSAP, ficam acrescidas das seguintes unidades:

 

I -  VII URSAP correspondente a VII região de saúde (metropolitana), sediada em Natal;

 

II - VIII Unidade Regional da Saúde Pública, correspondente a VIII região de saúde, localizado no Município de Açu.

 

 

CAPÍTULO III

DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 19. O Secretário de Estado de Saúde será competente para editar o Regimento Interno, destinado a regulamentar os procedimentos para elaboração, atualização e publicação dos atos administrativos da Secretaria, devendo ainda, estabelecer a competência e o funcionamento de todas as unidades administrativas e suas respectivas atribuições.

 

Parágrafo único. As alterações previstas no caput deste artigo deverão ser formalizadas, conforme legislação específica, por Portaria do titular da pasta.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Todas as Unidades Administrativas dispostas no Inciso V do Artigo 2º, estão subordinadas ao Gabinete do Secretário.

 

Art. 21. Os Municípios que integram cada região de saúde e suas comissões intergestores são definidos no Plano Diretor de Regionalização – PDR, aprovado na Comissão de Intergestores Bipartite-CIB.

 

Art. 22. Os casos omissos neste Decreto poderão ser objeto de Portaria específica por ato formal do Secretário de Estado da Saúde Pública, respeitada a legislação em vigor.

 

Art. 23. Fica revogado o Decreto Estadual n.º 30.145, de 17 de novembro de 2020.

 

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos

FONTE – DOERN DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2020

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A MEDICINA É UMA DAS CARREIRAS MAIS IMPORTANTES E UMA DAS QUE EXIGEM O ESPIRITO DE ABNEGAÇÃO ANTES DE QUALQUER SONHO DE FORTUNA. O MÉDICO TEM UM GRANDIOSO PAPEL A DESEMPENHAR PERANTE A SOCIEDADE. ESTE VAI FECHAR FERIDAS, FORTALECECER O COMBALIDO, SALVAR UMA EXISTÊNCIA. APÓS LONGOS ESTUDOS, APÓS UM SOLENE JURAMENTO, EI-LO EM SUA ATIVIDADE, ORA SERVINDO NUM HOSPITAL ONDE SUA PACIÊNCIA TEM DE SER BENEDITINA PARA ATENDER A TANTOS QUE O PROCURAM COM A FETIDEZ DE SUAS CHAGAS, COM MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS, COM ACHAQUES ESQUISITOS, COM OS MEMBROS FRATURADOS, COM A VIDA NO ÚLTIMO ALENTO

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ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA

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